Pedi demissão: preciso cumprir aviso?
Entenda os 30 dias, quando a empresa pode dispensar o cumprimento e o desconto se você não trabalhar o aviso.
Vigente conforme a CLT em vigor. Atualizado em 15 de setembro de 2026.
Sim, em regra
Quem pede demissão deve comunicar o empregador com 30 dias de antecedência (CLT art. 487). Esse prazo é do empregado: não aumenta com o tempo de casa. Os acréscimos de 3 dias por ano (até 90) valem só quando a empresa dispensa, pela Lei 12.506/2011.
A empresa não é obrigada a abrir mão do aviso. Se ela dispensar, você sai na hora, sem desconto. Se você não cumprir e ela não dispensar, pode haver desconto de até 30 dias de salário (art. 487, § 2º).
Os três caminhos
- Trabalhado: você cumpre os 30 dias (ou os dias combinados). O salário entra no holerite. O contrato segue até o último dia, e o prazo de 10 dias para pagar a rescisão conta a partir daí (CLT art. 477, § 6º). Esses dias projetam 13º e férias.
- Dispensado pela empresa: o empregador abre mão do cumprimento. Você sai na comunicação, sem desconto. O contrato não se projeta pelos 30 dias. Combine por escrito.
- Não cumprido (total ou parcial): a empresa pode descontar os dias que faltaram, até o equivalente a 30 dias de salário. O contrato encerra na comunicação, sem projetar 13º e férias pelos dias não trabalhados.
“Indenizado” no pedido não é dinheiro a receber
Na calculadora de rescisão, o campo “indenizado” muda de sentido conforme o motivo:
- No pedido, indenizado é o aviso não trabalhado: entra como desconto, não como verba.
- Na demissão sem justa causa, indenizado é o que a empresa paga pelos dias de aviso.
Se você trabalhar só parte dos 30 dias, a calculadora desconta o restante. Marque “trabalhado” e informe quantos dias de fato trabalhou. Se a empresa dispensar o cumprimento, não use “indenizado”: essa opção assume aviso não cumprido e aplica o desconto.
O que muda no acerto
O aviso do pedido não vira verba a receber. Ele altera o líquido se houver desconto, e pode alterar 13º e férias se o contrato for projetado:
- Desconto: até 30 dias, só se o aviso não foi cumprido e a empresa não dispensou;
- Projeção: aviso trabalhado conta os dias efetivos para 13º e férias. Aviso não cumprido não projeta. Veja o guia de férias proporcionais;
- Prazo de pagamento: 10 dias corridos após o término. Com aviso trabalhado, conta do último dia. Sem cumprimento ou com dispensa da empresa, conta da comunicação.
Saldo, 13º, férias e o que fica de fora (FGTS, seguro) estão no guia do pedido de demissão.
O que o aviso do pedido não dá
- Não há saque do FGTS nem multa de 40% só porque você pediu as contas;
- Não há seguro-desemprego;
- A redução de 2 horas por dia ou 7 dias corridos no aviso (CLT art. 488) é para procurar outro emprego quando a empresa dispensa. No pedido, em regra, não se aplica.
Perguntas frequentes
- A empresa é obrigada a me dispensar do aviso?
- Não. O art. 487 dá a ela o direito de exigir os 30 dias ou de descontar se você não cumprir. A dispensa é uma faculdade do empregador. Peça por escrito se quiser sair na hora.
- Posso cumprir só alguns dias?
- Sim, se a empresa aceitar. Os dias não trabalhados podem ser descontados, até o limite de 30. Na calculadora, escolha aviso trabalhado e informe quantos dias você de fato trabalhou.
- Tempo de casa aumenta o meu aviso?
- Não. No pedido o prazo é 30 dias, independentemente dos anos de contrato. O acréscimo de 3 dias por ano (Lei 12.506/2011) vale só na dispensa pelo empregador.
- Pedido de demissão é a mesma coisa que acordo (art. 484-A)?
- Não. No acordo as partes combinam o fim do contrato: o aviso indenizado é pela metade, há multa FGTS de 20% e saque de até 80% do saldo, sem seguro-desemprego. No pedido o aviso de 30 dias é obrigação sua, sem multa nem saque.
- Estabilidade, contrato a prazo ou cargo de confiança mudam a regra?
- Podem mudar. Este guia cobre o contrato por prazo indeterminado sem estabilidade. Gestante, cipeiro, contrato determinado (CLT arts. 479 e 480) e convenção coletiva pedem o departamento pessoal ou um advogado.
- Este guia substitui o DP ou um advogado?
- Não. É material informativo alinhado à calculadora de rescisão. Convenção coletiva e o caso concreto podem alterar o desconto e as datas.