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Pedi demissão: preciso cumprir aviso?

Entenda os 30 dias, quando a empresa pode dispensar o cumprimento e o desconto se você não trabalhar o aviso.

Vigente conforme a CLT em vigor. Atualizado em 15 de setembro de 2026.

Sim, em regra

Quem pede demissão deve comunicar o empregador com 30 dias de antecedência (CLT art. 487). Esse prazo é do empregado: não aumenta com o tempo de casa. Os acréscimos de 3 dias por ano (até 90) valem só quando a empresa dispensa, pela Lei 12.506/2011.

A empresa não é obrigada a abrir mão do aviso. Se ela dispensar, você sai na hora, sem desconto. Se você não cumprir e ela não dispensar, pode haver desconto de até 30 dias de salário (art. 487, § 2º).

Os três caminhos

“Indenizado” no pedido não é dinheiro a receber

Na calculadora de rescisão, o campo “indenizado” muda de sentido conforme o motivo:

Se você trabalhar só parte dos 30 dias, a calculadora desconta o restante. Marque “trabalhado” e informe quantos dias de fato trabalhou. Se a empresa dispensar o cumprimento, não use “indenizado”: essa opção assume aviso não cumprido e aplica o desconto.

O que muda no acerto

O aviso do pedido não vira verba a receber. Ele altera o líquido se houver desconto, e pode alterar 13º e férias se o contrato for projetado:

Saldo, 13º, férias e o que fica de fora (FGTS, seguro) estão no guia do pedido de demissão.

O que o aviso do pedido não dá

Perguntas frequentes

A empresa é obrigada a me dispensar do aviso?
Não. O art. 487 dá a ela o direito de exigir os 30 dias ou de descontar se você não cumprir. A dispensa é uma faculdade do empregador. Peça por escrito se quiser sair na hora.
Posso cumprir só alguns dias?
Sim, se a empresa aceitar. Os dias não trabalhados podem ser descontados, até o limite de 30. Na calculadora, escolha aviso trabalhado e informe quantos dias você de fato trabalhou.
Tempo de casa aumenta o meu aviso?
Não. No pedido o prazo é 30 dias, independentemente dos anos de contrato. O acréscimo de 3 dias por ano (Lei 12.506/2011) vale só na dispensa pelo empregador.
Pedido de demissão é a mesma coisa que acordo (art. 484-A)?
Não. No acordo as partes combinam o fim do contrato: o aviso indenizado é pela metade, há multa FGTS de 20% e saque de até 80% do saldo, sem seguro-desemprego. No pedido o aviso de 30 dias é obrigação sua, sem multa nem saque.
Estabilidade, contrato a prazo ou cargo de confiança mudam a regra?
Podem mudar. Este guia cobre o contrato por prazo indeterminado sem estabilidade. Gestante, cipeiro, contrato determinado (CLT arts. 479 e 480) e convenção coletiva pedem o departamento pessoal ou um advogado.
Este guia substitui o DP ou um advogado?
Não. É material informativo alinhado à calculadora de rescisão. Convenção coletiva e o caso concreto podem alterar o desconto e as datas.

Fonte

CLT arts. 477, 487 e 488Lei 12.506/2011.

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