Férias proporcionais na rescisão
Entenda os avos do período aquisitivo incompleto, o 1/3 constitucional e em quais motivos de saída a verba é devida.
Vigente conforme a CLT em vigor. Atualizado em 14 de setembro de 2026.
O que são férias proporcionais
Férias proporcionais são a indenização do período aquisitivo que ainda não fechou 12 meses quando o contrato acaba. Não se confundem com o recibo de férias gozadas nem com férias vencidas (período já adquirido e não gozado).
- Gozadas: descanso durante o contrato, com INSS e IRRF sobre o gozo e o 1/3;
- Vencidas: 12 meses já completos, não tiradas. Entram na rescisão com 1/3; se o prazo de concessão passou, o pagamento é em dobro (CLT art. 137);
- Proporcionais: fração do período corrente, em avos, mais 1/3 (CF art. 7º, XVII; CLT arts. 146 e 147).
Como contar os avos
Os avos das férias não seguem o ano civil — isso é regra do 13º (Lei 4.090/1962). Nas férias, o período aquisitivo começa na admissão e se renova a cada aniversário de contrato.
Conta-se 1/12 por mês com mais de 14 dias trabalhados nesse período incompleto (CLT art. 147: fração superior a 14 dias). Quinze dias no mês geram avo; quatorze, não.
Exemplo: admissão em 10 de março, rescisão em 20 de novembro do mesmo ano. Do aniversário da admissão até o fim do contrato há meses cheios e o mês da saída com mais de 14 dias — cada um desses meses entra como avo, até o teto de 12.
Fórmula e 1/3 constitucional
A base é (salário ÷ 12) × número de avos. Sobre essa base incide o adicional de um terço. Com salário de R$ 3.000,00 e 8/12 avos:
- base: R$ 2.000,00 (8/12);
- 1/3 constitucional: R$ 666,67;
- total das proporcionais: R$ 2.666,67.
Médias de horas extras, comissões e outras variáveis, faltas que reduzam o direito (CLT art. 130) e acordos coletivos podem alterar o valor. A calculadora usa o salário informado, sem essas reduções.
Quando há direito
- Demissão sem justa causa — sim, com 1/3 (o que você recebe);
- Pedido de demissão — sim, mesmo com menos de um ano de casa (Súmula 171 do TST). Veja o guia do pedido de demissão;
- Acordo (art. 484-A) — sim: as verbas de férias seguem a dispensa sem justa causa;
- Justa causa — não há férias proporcionais nem 13º proporcional. Férias vencidas não gozadas continuam devidas (direito já adquirido, CLT art. 146).
Aviso que projeta o contrato
Quando o aviso prévio projeta o término (CLT art. 487, § 1º), os dias projetados entram na conta dos avos de férias e de 13º. Isso vale no aviso trabalhado e, na dispensa pelo empregador, no aviso indenizado.
No pedido de demissão, aviso não cumprido não projeta: o contrato encerra na comunicação. Na justa causa não há aviso. O guia do aviso no pedido detalha trabalhado, dispensado pela empresa e desconto.
INSS e Imposto de Renda
Férias indenizadas na rescisão — proporcionais e vencidas — com o 1/3 não integram o salário-de-contribuição (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º) e são isentas de IRRF. Sobre o saldo de salário e o 13º proporcional incidem INSS e IRRF.
Essa isenção é o oposto das férias gozadas: no recibo de descanso, o INSS incide sobre o gozo e o 1/3 do gozo, mas não sobre o abono pecuniário.
Perguntas frequentes
- Com menos de um ano de casa eu recebo proporcionais?
- Sim, no pedido de demissão, na dispensa sem justa causa e no acordo. A Súmula 171 do TST garante a verba em qualquer extinção do contrato, salvo justa causa.
- Justa causa tira as férias vencidas também?
- Não. Tira as proporcionais e o 13º proporcional. O período já adquirido e não gozado entra na rescisão, com 1/3 — em dobro se o prazo de concessão venceu (CLT art. 137).
- Férias em dobro são as proporcionais?
- Não. O dobro do art. 137 vale para férias vencidas cujo período de concessão passou do prazo. Proporcionais são o período incompleto, em avos, com 1/3 simples.
- Os avos das férias são os mesmos do 13º?
- Não necessariamente. O 13º conta meses no ano civil, a partir de janeiro (ou da admissão, se for no mesmo ano). As férias contam meses no período aquisitivo, a partir da data de admissão. Veja o guia do 13º proporcional.
- É o mesmo valor do recibo de férias?
- Não. O recibo de gozo tem INSS (e IRRF, se houver) sobre férias e 1/3, e pode incluir abono. Na rescisão as indenizadas são isentas desses descontos. Use a calculadora de rescisão, não a de férias gozadas.
- Este guia substitui o DP ou um advogado?
- Não. É material informativo alinhado à calculadora de rescisão. Convenção coletiva, médias de variáveis, faltas e o caso concreto podem alterar o valor real.
Fonte
CLT arts. 130, 146 e 147CF art. 7º, XVIISúmula 171 do TSTLei 8.212/1991, art. 28, § 9º.