Pedido de demissão: o que recebo?
Entenda as verbas da rescisão quando você pede as contas, o aviso de 30 dias e o que fica de fora.
Vigente conforme a CLT em vigor. Atualizado em 15 de setembro de 2026.
O que entra na rescisão
Pedir demissão não zera as verbas já conquistadas. Em regra, o empregado com carteira assinada recebe:
- Saldo de salário — os dias trabalhados no mês do desligamento (como calcular);
- 13º proporcional — 1/12 por mês com 15 dias ou mais no ano civil (Lei 4.090/1962);
- Férias vencidas não gozadas, com o terço constitucional. Se o período de concessão passou do prazo, o pagamento é em dobro (CLT art. 137);
- Férias proporcionais + 1/3, mesmo com menos de um ano de contrato (CLT arts. 146 e 147; Súmula 171 do TST). Veja o guia de férias proporcionais na rescisão.
Sobre o saldo e o 13º incidem INSS e IRRF. Férias indenizadas com 1/3 são isentas desses descontos.
O que não entra
- Aviso indenizado pago pela empresa — no pedido, o aviso de 30 dias é obrigação do empregado, não uma verba a receber;
- Multa de 40% do FGTS — só na dispensa sem justa causa (no acordo do art. 484-A a multa é de 20%);
- Saque do FGTS — em regra o saldo permanece na conta vinculada. Há hipóteses legais à parte (aposentadoria, três anos sem CLT, doença grave, entre outras), independentes do pedido de demissão;
- Seguro-desemprego — o benefício é para quem foi dispensado sem justa causa. Veja o guia de seguro-desemprego.
Aviso prévio de 30 dias
Quem pede demissão deve comunicar o empregador com 30 dias de antecedência (CLT art. 487). Os acréscimos de 3 dias por ano de casa (até 90 dias) valem só quando a empresa dispensa, não no pedido. A empresa pode abrir mão do cumprimento; se você não trabalhar o aviso, ela pode descontar até 30 dias. O detalhe — trabalhado, dispensado ou não cumprido — está no guia do aviso no pedido de demissão.
Prazo para receber
A rescisão deve ser paga em até 10 dias corridos após o término do contrato. Com aviso trabalhado, o prazo começa no último dia de trabalho. Se o aviso não foi cumprido ou foi dispensado, conta da data da comunicação. Atraso pode gerar multa de um salário (art. 477, § 8º).
Perguntas frequentes
- Com menos de um ano de casa eu recebo férias proporcionais?
- Sim, no pedido de demissão. A Súmula 171 do TST garante férias proporcionais em qualquer extinção do contrato, salvo justa causa. O guia de férias proporcionais detalha avos, 1/3 e a diferença para férias gozadas.
- Posso sacar o FGTS se eu pedir as contas?
- Em regra, não. O empregador continua depositando 8% até o último dia, mas o saque e a multa de 40% não se abrem pelo pedido. O saldo fica na conta da Caixa.
- E se eu não quiser cumprir o aviso?
- A empresa pode descontar os dias não trabalhados, até o limite de 30. Se ela dispensar o cumprimento, não há desconto. Veja o guia do aviso no pedido de demissão.
- Pedido de demissão é a mesma coisa que acordo (art. 484-A)?
- Não. No acordo as partes combinam o fim do contrato: há multa FGTS de 20%, saque de até 80% do saldo e aviso indenizado pela metade, mas continua sem seguro-desemprego. No pedido não há multa nem saque.
- Estabilidade, contrato a prazo ou cargo de confiança mudam o cálculo?
- Podem mudar. Este guia cobre o contrato por prazo indeterminado sem estabilidade. Casos especiais (gestante, cipeiro, contrato determinado, art. 479) pedem análise do departamento pessoal ou de um advogado.
- Este guia substitui o DP ou um advogado?
- Não. É material informativo alinhado à calculadora de rescisão. Convenção coletiva, médias de variáveis e o caso concreto podem alterar o valor real.
Fonte
CLT arts. 146, 147, 477 e 487Súmula 171 do TSTLei 4.090/1962Lei 8.036/1990Lei 7.998/1990.