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Cronograma da nova reforma tributária

Linha do tempo de 2026 a 2033: quando entram CBS e IBS, quando PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS deixam de valer e o que muda na prática.

Vigente EC 132/2023 (ADCT, arts. 124 a 133) e LC 214/2025. Atualizado em 19 de setembro de 2026.

Visão geral em uma frase

A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 substituem, de forma gradual, PIS, Cofins, IPI (na maior parte dos casos), ICMS e ISS por CBS (União) e IBS (estados e municípios), além do Imposto Seletivo. A transição constitucional está nos arts. 124 a 133 do ADCT; a LC 214 detalha alíquotas de teste, compensações e regras operacionais.

Tabela-resumo (2026 a 2033)

Os percentuais de ICMS/ISS são frações das alíquotas fixadas na legislação de cada ente (ADCT, art. 128). As alíquotas plenas de CBS e IBS a partir de 2027 dependem de resolução do Senado Federal (alíquotas de referência — ADCT, art. 130; LC 214, arts. 18 e 361 a 366). Até essas resoluções serem publicadas, use este quadro como mapa de marcos legais, não como simulação de carga tributária.

AnoFaseCBSIBSICMS / ISSMarcos principais
2026Teste0,9%0,1% (UF)100% (vigentes)PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS normais; compensação com PIS/Cofins; dispensa de recolhimento se cumprir acessórias
2027CBS plenaAlíquota de referência (−0,1 p.p.)0,05% UF + 0,05% mun.100%Extinção de PIS/Cofins/PIS; IPI a zero (exc. ZFM); Imposto Seletivo
2028ConsolidaçãoComo em 20270,05% + 0,05%100%Mesma lógica de 2027; ICMS/ISS ainda plenos
2029Transição IBS 1ReferênciaSobe (≈10% da ref.)9/10 das alíquotasInício da redução anual de ICMS/ISS; benefícios na mesma proporção
2030Transição IBS 2Referência≈20% da ref.8/10Redução proporcional anual
2031Transição IBS 3Referência≈30% da ref.7/10Redução proporcional anual
2032Transição IBS 4Referência≈40% da ref.6/10Último ano com ICMS/ISS reduzidos
2033Modelo plenoReferência plenaReferência plenaExtintosFim de ICMS e ISS; IBS/CBS em regime definitivo

2026 — ano de teste

Nos fatos geradores de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS é cobrada a 0,9% e o IBS estadual a 0,1% (ADCT, art. 125; LC 214, arts. 343 e 346). PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI continuam como hoje. O valor recolhido de CBS/IBS em 2026 deve ser compensado com PIS, Cofins e contribuição PIS na importação do mesmo período (§ 1º); se não houver débitos, pode haver compensação com outro tributo federal ou ressarcimento em até 60 dias (§ 2º).

Quem cumprir as obrigações acessórias pode ser dispensado do recolhimento (ADCT, art. 125, § 4º; LC 214, art. 348). Na NF-e, o destaque é informativo — veja o guia IBS e CBS na NF-e em 2026 e a tabela de alíquotas de teste.

2027 e 2028 — esfera federal e IBS simbólico

A partir de 2027 (ADCT, art. 126), passam a ser cobrados a CBS em alíquota de referência e o Imposto Seletivo (LC 214, art. 409). Extinguem-se PIS, Cofins e a contribuição PIS, desde que a CBS já esteja instituída. O IPI tem alíquotas reduzidas a zero, exceto produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.

Em 2027 e 2028, o IBS fica em 0,05% estadual + 0,05% municipal (ADCT, art. 127; LC 214, art. 344), e a CBS de referência é reduzida em 0,1 ponto percentual (LC 214, art. 347) — mecanismo para elevar o IBS na mesma proporção sem aumentar a carga no período. ICMS e ISS seguem com alíquotas integrais.

2029 a 2032 — ICMS e ISS em queda, IBS em alta

De 2029 a 2032, as alíquotas de ICMS e ISS passam a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas fixadas nas respectivas legislações (ADCT, art. 128). Benefícios e incentivos fiscais ou financeiros ligados a esses impostos que não estiverem no caput do artigo são reduzidos na mesma proporção (§§ 1º a 3º).

Em paralelo, as alíquotas de referência do IBS para cada ano são fixadas pelo Senado de modo a compensar a perda de arrecadação estadual e municipal (ADCT, art. 130, II e III; LC 214, arts. 361 a 364). Na prática, cada ano a fatia do consumo tributada pelo IBS cresce enquanto ICMS e ISS encolhem — até os 40% finais da referência em 2032.

2033 — extinção do ICMS e do ISS

A partir de 2033, ficam extintos o ICMS e o ISS (ADCT, art. 129). O IBS passa a operar com alíquotas de referência plenas, fixadas para estados e municípios (LC 214, art. 365). A CBS permanece como tributo federal de consumo no modelo IVA. Setores com regimes específicos (combustíveis, financeiro, Simples Nacional, MEI, ZFM etc.) seguem regras próprias na LC 214 — este guia descreve o eixo geral da transição.

Perguntas frequentes

O ICMS e o ISS acabam de verdade em 2033?
Sim, na Constituição: o ADCT, art. 129, prevê extinção desses impostos a partir de 2033. Até lá, eles coexistem com o IBS em alíquotas reduzidas (2029-2032). Regulamentos e leis ordinárias podem detalhar exceções — acompanhe com assessoria fiscal.
Em 2026 já pago CBS e IBS de verdade?
Há cobrança simbólica (0,9% e 0,1%), mas com compensação com PIS/Cofins e, em geral, dispensa de recolhimento se as obrigações acessórias forem cumpridas. Na nota, o destaque costuma ser informativo. Não confunda com a CBS plena de 2027.
Já sei qual será a alíquota da CBS em 2027?
A alíquota de referência é definida por resolução do Senado (ADCT, art. 130), com cálculos homologados pelo TCU. Enquanto não houver resolução publicada, não há percentual definitivo para simular a carga plena — use a calculadora do Utiliso só para o teste de 2026 ou a calculadora oficial da Receita para cenários mais complexos.
O Imposto Seletivo entra quando?
A cobrança está prevista a partir de 2027, junto com a CBS em alíquota de referência (ADCT, art. 126, I, b; LC 214, art. 409). Incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, com lista e alíquotas na lei. Detalhes no guia Imposto Seletivo em 2027.
Este cronograma vale para MEI e Simples Nacional?
O calendário constitucional vale para todos, mas MEI e Simples têm regras próprias de recolhimento e crédito. Leia o guia do MEI e o guia do Simples Nacional.
Este guia substitui contador ou assessoria fiscal?
Não. É material informativo sobre datas e marcos legais. ERP, classificação fiscal, créditos e planejamento tributário exigem suporte profissional.

Fonte

EC 132/2023 (ADCT, arts. 124 a 130)Lei Complementar nº 214/2025 (reforma do consumo)Lei Complementar nº 214/2025 (arts. 342 a 349)Lei Complementar nº 214/2025 (arts. 361 a 366)Lei Complementar nº 214/2025, art. 409 (Imposto Seletivo).

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