Imposto Seletivo em 2027: o que é e quem paga
Tributo extrafiscal da União sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente — marco de 2027, lista do Anexo XVII e diferença para IBS e CBS.
Vigente a partir de 1º de janeiro de 2027 (ADCT, art. 126, I, b). Atualizado em 24 de setembro de 2026.
O que é o Imposto Seletivo
A Lei Complementar nº 214/2025 institui o Imposto Seletivo (art. 409), tributo federal previsto no inciso VIII do art. 153 da Constituição. É um imposto extrafiscal: a lei o descreve como incidente sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, em linha com a política de desestímulo a certos consumos e atividades.
Não se confunde com a CBS nem com o IBS. CBS e IBS formam o IVA dual do consumo; o Imposto Seletivo cobre um conjunto específico de produtos e serviços listados na lei. Quem já leu o guia IBS e CBS: o que são pode usar este texto só para o “IS” do pacote da reforma.
Quando começa a cobrança
A cobrança está prevista a partir de 1º de janeiro de 2027, no mesmo marco em que passa a valer a CBS na alíquota de referência (Emenda Constitucional nº 132/2023, ADCT, art. 126, I, b). Em 2026 não há Imposto Seletivo na rotina do contribuinte: o ano é de teste de IBS e CBS com alíquotas simbólicas — veja o cronograma da reforma e o guia IBS e CBS na NF-e em 2026.
Sobre quais bens e serviços incide
O art. 409, § 1º, da LC 214 e o Anexo XVII listam as famílias sujeitas ao imposto, com códigos da NCM/SH quando couber:
- veículos (com exceções para uso das Forças Armadas e Segurança Pública);
- embarcações e aeronaves;
- produtos fumígenos (em embalagem primária, § 2º);
- bebidas alcoólicas;
- bebidas açucaradas;
- bens minerais (incluindo carvão mineral, § 1º);
- concursos de prognósticos e fantasy sport.
A classificação fiscal (NCM, natureza da operação, exportação) define se a operação entra na hipótese. Este guia não substitui consulta à tabela oficial nem à assessoria do setor.
Momento do fato gerador e base de cálculo
O fato gerador considera-se ocorrido, entre outras hipóteses, no primeiro fornecimento do bem, na extração de bem mineral, no fornecimento ou pagamento do serviço (o que vier primeiro) ou na importação (art. 412).
A base de cálculo pode ser o valor de venda, o valor de arremate, o valor de referência (fumígenos, extração mineral, transações não onerosas), o valor contábil na incorporação ao ativo imobilizado, a receita própria em concursos de prognósticos ou o valor de mercado nas demais hipóteses (art. 414). Quando a lei prevê alíquota específica, a base pode ser expressa em unidade de medida (§ 1º).
Alíquotas: sem percentual inventado neste guia
As alíquotas do Imposto Seletivo nas operações do Anexo XVII são as previstas em lei ordinária (art. 422). Enquanto não houver lei publicada com os percentuais para cada produto, não há simulação confiável de carga — a calculadora de IBS e CBS do Utiliso cobre apenas o teste de 2026, não o IS.
A LC 214 já fixa algumas regras estruturais, sem substituir a lei ordinária de alíquotas:
- Bens minerais extraídos: teto de 0,25% (art. 422, § 2º).
- Fumígenos e bebidas alcoólicas: podem combinar alíquota ad valorem com alíquota específica (§ 1º); bebidas alcoólicas consideram teor alcoólico e volume.
- Fumígenos, alcoólicas e açucaradas: alíquotas escalonadas de 2029 a 2033 para incorporar progressivamente o diferencial em relação ao ICMS modal desses produtos (§ 5º).
- Veículos: critérios ambientais e de eficiência energética na lei ordinária (art. 422 e disposições correlatas).
Relação com IPI, ICMS, CBS e IBS
A partir de 2027, o IPI tende a alíquotas reduzidas a zero, exceto produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126, II) — detalhes no guia da reforma em 2027. O Imposto Seletivo não é “o novo IPI”: tem lista e lógica próprias no livro do IS da LC 214.
Em 2027 e 2028, ICMS e ISS seguem com alíquotas integrais; o IBS permanece simbólico (0,05% + 0,05%). O IS pode conviver com esses tributos no mesmo período, conforme a operação. O valor do Imposto Seletivo integra a base de cálculo do IBS e da CBS quando a lei assim determina — o regime regular de apuração está no guia IBS e CBS no regime normal.
Simples Nacional e MEI
MEI e Simples não ficam “livres” do IS por enquadramento: se a empresa realiza operação com bem ou serviço do Anexo XVII na hipótese legal, as regras do Imposto Seletivo aplicam-se conforme a LC 214 e a lei ordinária de alíquotas. O recolhimento de IBS e CBS no DAS ou no valor fixo do MEI é outra camada — veja Simples Nacional e MEI. Planejamento exige ERP, classificação fiscal e contador.
Perguntas frequentes
- O Imposto Seletivo já vale em 2026?
- Não na cobrança de 2027. Em 2026 vigora o teste de CBS e IBS com alíquotas simbólicas; o IS entra a partir de 1º de janeiro de 2027 (ADCT, art. 126; LC 214, art. 409).
- Já existe alíquota de cigarro ou bebida para eu calcular?
- As alíquotas dependem de lei ordinária (art. 422). Este guia não publica percentuais que ainda não constem em ato oficial. O único teto numérico citado aqui é o de 0,25% para bens minerais extraídos.
- A calculadora do Utiliso calcula Imposto Seletivo?
- Não. A ferramenta simula CBS e IBS de teste em 2026, por fora e sem NCM. Para IS, acompanhe a legislação ordinária e o ERP fiscal.
- Exportação paga Imposto Seletivo?
- A LC 214 prevê hipóteses de não incidência e tratamento para exportação no livro do IS (capítulo de não incidência e normas correlatas). A operação concreta precisa de análise fiscal — não generalize só pelo destino “exterior”.
- Este guia substitui contador ou assessoria fiscal?
- Não. NCM, momento do fato gerador, créditos, documentos fiscais e recolhimento exigem suporte profissional.
Fonte
EC 132/2023 (ADCT, arts. 124 a 130)Lei Complementar nº 214/2025 (arts. 409 a 422, Imposto Seletivo).