Primeira parcela do 13º salário
Entenda o prazo, o valor, por que não há desconto nesta parcela e quando o adiantamento pode sair junto com as férias.
Vigente conforme as Leis 4.090/1962 e 4.749/1965. Atualizado em 15 de setembro de 2026.
O que é a 1ª parcela
O 13º salário (Lei 4.090/1962) é pago em duas vezes. A 1ª parcela é um adiantamento — metade do valor, sem INSS nem IRRF. Não é o 13º líquido do ano: os descontos ficam na 2ª parcela, até 20 de dezembro (Lei 4.749/1965).
Prazo
A 1ª parcela pode ser paga de 1º de fevereiro a 30 de novembro. A 2ª, com os descontos, vai até 20 de dezembro. Quem pede o adiantamento com as férias (em janeiro) recebe a 1ª antes, ainda nessa janela.
Como calcular
Informe a data de admissão: o exemplo conta sozinho os meses de 2026 em que você trabalhou 15 dias ou mais (Lei 4.090/1962). Mês com 14 dias ou menos não entra. A 1ª parcela é a metade desse bruto, sem desconto.
1ª parcela
R$ 1.500,00
Sem INSS nem IRRF · até 30 de novembro
R$ 3.000,00 × 12/12 = R$ 3.000,00 de 13º bruto → metade
2ª parcela (dezembro): R$ 1.251,40, já com os descontos. Tabelas de 2026.
Sem INSS nem Imposto de Renda nesta parcela
A 1ª parcela não sofre desconto de INSS nem de IRRF. Os dois incidem sobre o 13º bruto inteiro e são retidos na 2ª parcela, com tributação exclusiva do 13º. O guia do cálculo do INSS explica a tabela progressiva.
O FGTS (8%) é depositado pelo empregador sobre o 13º bruto — não sai do valor que você recebe na 1ª parcela.
Adiantamento junto com as férias
O empregado pode receber a 1ª parcela no pagamento das férias se pedir no mês de janeiro do mesmo ano (Lei 4.749/1965, art. 2º). Pedido feito depois de janeiro não obriga a empresa a antecipar com o recibo de gozo.
Nesse caso a calculadora de férias estima metade do salário (mais média de variáveis, se houver) — o mesmo critério do art. 2º da Lei 4.749/1965 (metade do salário). Continua sem INSS nem IRRF nesta parcela. As férias em si têm regras próprias de desconto.
Quem saiu do emprego
Na rescisão o 13º entra como verba proporcional do ano, não como duas parcelas de calendário. Use a calculadora de rescisão ou o guia do 13º proporcional. Se a 1ª parcela já tinha sido paga, a empresa abate esse adiantamento no acerto — a calculadora estima o 13º proporcional cheio; informe o DP o valor já recebido.
Na justa causa não há 13º proporcional. No pedido de demissão e na dispensa sem justa causa, sim.
Perguntas frequentes
- A 1ª parcela tem desconto de INSS ou IRRF?
- Não. Os descontos incidem sobre o 13º bruto inteiro e são retidos na 2ª parcela, até 20 de dezembro.
- Posso pedir o adiantamento com as férias em junho?
- Só se o pedido tiver sido feito em janeiro. A lei exige o requerimento no primeiro mês do ano; pedir em junho, na véspera do gozo, não gera essa obrigação.
- É metade do salário ou metade do 13º proporcional?
- A Lei 4.749/1965 cita metade do salário do mês anterior. A calculadora de 13º usa metade do 13º bruto (já em avos), que é o critério usual na 1ª parcela de novembro. Com férias, a calculadora de férias usa metade do salário informado. Em dezembro a empresa fecha a diferença.
- E se eu for demitido depois de receber a 1ª parcela?
- O adiantamento entra na conta do 13º da rescisão. A empresa paga o proporcional do ano e desconta o que já adiantou. Não há duas parcelas de calendário no TRCT.
- Este guia substitui o DP ou um advogado?
- Não. É material informativo alinhado à calculadora de 13º. Convenção coletiva, médias de variáveis e o caso concreto podem alterar o valor real.